Por Yuri Novais Pimenta Nunes

A partir de 1º de janeiro deste ano, passou a ser exigido dos bancos o envio, à Receita Federal do Brasil, de informações sobre as movimentações realizadas por pessoa física acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e sobre as movimentações realizadas por empresas acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.

Essa exigência está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.219/24, publicada ainda no ano passado (18/09/2024). A regra passou a ser amplamente divulgada apenas agora, porque a obrigação de fornecimento dos dados passou a valer a partir de janeiro de 2025.

O que isso significa na prática?

Na prática, a nova regra estabelece que qualquer pessoa que movimente, por PIX, DOC ou TED, valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mês terá suas informações bancárias repassadas à Receita Federal. A mesma regra vale para as empresas que tiverem movimentações superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Com relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser informadas apenas as contas com depósitos anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O que será exatamente informado à Receita?

Os dados fornecidos à Receita Federal se limitarão a identificar o titular da conta (nome, nacionalidade, residência fiscal, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, nome empresarial), os valores mensalmente movimentados e a moeda utilizada. Também serão informados os dados de pessoas autorizadas a movimentar a conta e de representantes legais, se houver.

A Receita Federal não terá acesso às informações sobre a origem ou o destino dos recursos. Ou seja, a Receita não saberá de onde o montante veio nem para onde ele foi enviado. É proibido aos bancos informar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas movimentações!

Qual é a finalidade do fornecimento dessas informações?

A finalidade dessa medida é auxiliar a Receita Federal no trabalho de fiscalização tributária, identificando eventuais contribuintes que estejam sonegando rendimentos e deixando de recolher impostos regularmente, como o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Com essas informações, a Receita poderá identificar com mais facilidade contribuintes que estejam recebendo rendimentos acima da faixa de isenção, mas que não estejam pagando o imposto de renda corretamente. O mesmo se aplica às empresas.

De quem é a obrigação de fornecer essas informações?

A obrigação de fornecer os dados é das instituições financeiras. O cidadão não precisa tomar nenhuma ação em relação à nova regra.

Qual é o período a ser informado?

Não haverá repasse de informações de anos anteriores a 2025! Os bancos deverão encaminhar essas informações nos meses de agosto e fevereiro de cada ano, somente a partir de 2025. Em agosto, devem ser informadas as movimentações acima do limite ocorridas entre janeiro e julho. Em fevereiro, devem ser reportadas as movimentações entre agosto e dezembro. Assim, em agosto de 2025, as instituições devem repassar à Receita Federal as movimentações realizadas entre janeiro e julho de 2025. Em fevereiro de 2026, os bancos devem enviar as informações de agosto a dezembro de 2025.

Haverá cobrança de taxas sobre essas movimentações que ultrapassarem o limite?

Não! O envio desses dados não trará consequências financeiras prejudiciais ao cidadão. Não haverá cobrança de nenhuma taxa pelo fato de movimentar valores acima de R$ 5.000,00 ou R$ 15.000,00. Não existe nenhuma obrigação de pagamento decorrente dessas movimentações financeiras.

Entretanto, com base nos dados recebidos, a Receita Federal poderá identificar inconsistências entre a renda movimentada pelo contribuinte e a renda informada na declaração de imposto de renda. Caso isso ocorra, é possível a instauração de um processo administrativo para calcular o imposto devido. Nesse caso, o contribuinte deverá pagar o valor corrigido, sempre com respeito ao devido processo legal.

A nova regra é legal do ponto de vista jurídico?

Sobre a legalidade da medida, tecnicamente, a Instrução Normativa criou um dever meramente instrumental no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos. O Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a criação de obrigações acessórias como essa sem a exigência de lei em sentido formal, bastando a edição de uma instrução normativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) também possui entendimento nesse sentido.

Apenas movimentações financeiras bancárias serão consideradas?

Não! Segundo a norma, além das operações financeiras, também serão fiscalizadas as operações relativas à previdência privada e as transações realizadas por meio de instrumentos de pagamento. Isso inclui valores movimentados, por exemplo, por meio da Apple Pay, Asaas, Cielo, Ebanx, Ewally, Getnet, Google Pay, Iugu, Mercado Pago, Nu Pagamentos, Neon, PagSeguro, PayPal, PicPay, Stone, Redecard, entre outros.


[1] Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Advogado. Conselheiro Fiscal da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Assecon – biênio 2024/2025. Conselheiro da OAB/DF no triênio 2025/2027 – Subseção de Sobradinho/DF.