No próximo sábado (10), tem início uma das festas culturais mais esperadas do Brasil: o Carnaval. No entanto, uma dúvida é sempre recorrente para os trabalhadores brasileiros: afinal, a data é considerada um feriado? Infelizmente para muitos foliões, o carnaval não é considerado feriado nacional. Isso porque não existe uma lei em âmbito federal que determine o período do carnaval como folga.

Porém, Estados e Municípios brasileiros podem determinar feriado por meio de leis municipais ou estaduais. No entanto, se o período não é feriado, como fica a vida do folião trabalhador neste período? Afinal, as empresas podem solicitar que se trabalhe durante o carnaval?

O advogado especialista em Direito do Trabalho da LBS Advogadas e Advogados André Luiz Freitas explica que, caso o Estado ou Município em que o trabalhador reside não decrete feriado, ele terá que trabalhar normalmente. No entanto, o advogado ressalta que o Carnaval é uma das manifestações culturais mais relevantes do Brasil, o que faz com que as empresas repensem a situação e negociem com seus empregados.

“Para solucionar a questão, algumas empresas concedem folgas no período, podendo, posteriormente, solicitar a compensação dos dias concedidos. É importante ressaltar, ainda, que esses dias concedidos poderão ser acrescidos no banco de horas como horas negativas, caso a empresa adote tal procedimento”, explica.

No entanto, em caso da cidade ou Estado não determinar feriado, a empresa pode solicitar a presença do trabalhador. “Neste caso, o funcionário deverá comparecer ao trabalho, mas terá direito a uma folga compensatória, ou, caso a empresa não conceda a referida folga, deverá efetuar o pagamento daquele dia trabalhado em dobro”, acrescenta Freitas.

Agora, se a empresa decidir liberar seus funcionários no período da folia, a empresa não poderá realizar descontos salariais em relação aos dias não trabalhados, devendo solicitar a compensação das horas não trabalhadas.

“Além das normas legais, o funcionário deverá buscar as normas coletivas [convenções e acordos coletivos] de sua categoria profissional, firmadas por meio do sindicato, e verificar se há alguma disposição sobre o período de carnaval”, ressalta Freitas.

Ponto facultativo

Uma dúvida muito frequente é sobre o ponto facultativo e se as empresas devem seguir. O advogado André Luiz Freitas reforça que é preciso muita atenção porque o ponto facultativo é dado pelos Estado e Municípios apenas aos servidores públicos e a norma não se estende ao setor privado.

Freitas elencou três dicas que podem ajudar o trabalhador a se orientar:

1) se informar para saber se o Estado ou Município determinou, por meio de leis locais, feriados;

2) não sendo o caso, a dica é procurar a norma coletiva da categoria e verificar se há tratativas em relação ao tema;

3) caso seja possível e de interesse das partes (empresa e trabalhador), negociar folgas durante o período de carnaval, devendo ser realizada a compensação posterior. É importante ressaltar que as empresas, caso não exista norma coletiva, não estão obrigadas a conceder tais folgas, tratando-se de mera liberalidade.

Além disso, se caso os empregados faltarem ao trabalho no período de carnaval, não sendo o caso de feriado estadual ou municipal, eles poderão sofrer sanções disciplinares, inclusive, com desconto salarial e, a depender do histórico funcional, até ser demitido por justa causa.