ARTIGO

O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo de competência estadual, cada uma das 27 unidades da federação brasileira, tem sua própria lei que regulamenta a incidência e os percentuais de ICMS que serão cobrados.

Os empresários sabem que a questão tributária é um dos temas que requerem mais atenção dentro de uma companhia. Isso porque a legislação brasileira é extensa, complexa e sempre passa por mudanças. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) exige ainda mais cuidados, uma vez que a incidência e as alíquotas estão em debate – e alteração – constante nos tribunais e nas secretarias estaduais.

Uma das principais dúvidas é a cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre filiais. O principal setor afetado é o varejo, mas o assunto é relevante para qualquer negócio.

O tema sempre foi muito discutido, e muitos contribuintes já obtiveram decisões favoráveis a respeito dele – em especial em casos que envolviam estabelecimentos dentro de um mesmo Estado. Isso porque, quando a transferência ocorre no próprio Estado, não há qualquer impacto na arrecadação do Fisco. Ainda assim, historicamente, houve cobrança do imposto por parte dos Estados.

Nos casos em que há transferência de mercadorias entre diferentes Estados, a questão se torna mais complexa, já que os Fiscos estaduais buscam ainda mais essa arrecadação.

Sancionada com veto, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/2023, que regulamenta a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), nos casos de deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a decisão confirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do trecho da lei original que previa a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias de uma mesma empresa – matriz e filiais.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou que a cobrança do imposto não fazia sentido, uma vez que não ocorria a transferência de propriedade dos produtos, sendo um dos fatos geradores do ICMS.

O texto da Lei Complementar também permite que as empresas se beneficiem do crédito relativo às operações anteriores, inclusive nos casos de transferência interestadual para igual CNPJ. Nestes casos, os créditos serão assegurados:
 I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais em vigor, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores. Em consonância com a decisão do Supremo, a legislação acerca da isenção do ICMS entrou em vigência em 1º de janeiro de 2024.

Assim, com base na última atualização da jurisprudência brasileira, não deve mais incidir ICMS na transferência de mercadorias entre filiais (ou da matriz para uma filial) de uma empresa, independentemente do Estado em que estão localizadas. Isso porque os estabelecimentos pertencem ao mesmo dono, ou seja, não há circulação econômica, uma característica fundamental para aplicação do tributo.

Dr Sysley Sampaio