O Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) representa um dos principais desafios contemporâneos na interface entre saúde, educação e direito. Classificado como um transtorno de comportamento disruptivo, o TOD compromete significativamente o desenvolvimento socioemocional da criança, impactando sua trajetória escolar e social. Esse artigo propõe uma abordagem interdisciplinar sobre o tema, considerando os fundamentos médicos, pedagógicos e jurídicos que orientam a atenção adequada a indivíduos com esse diagnóstico.

1. Aspectos Médicos

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5, o TOD caracteriza-se por um padrão recorrente de humor irritável/raivoso, comportamento desafiador ou vingativo, manifestado por pelo menos seis meses. As causas são multifatoriais, abrangendo aspectos neurobiológicos (com alterações funcionais na amígdala e córtex pré-frontal), fatores genéticos e ambientais (como dinâmica familiar e experiências escolares negativas).

O tratamento indicado é multidisciplinar, com foco em terapia cognitivo-comportamental, psicoeducação familiar e, quando necessário, uso de medicamentos para comorbidades como TDAH ou transtornos de humor. O manejo adequado visa à promoção da autorregulação e redução de condutas hostis, com enfoque preventivo e de apoio psicossocial.

2. Aspectos Pedagógicos

No ambiente escolar, a criança com TOD costuma ser erroneamente rotulada como “indisciplinada” ou “problemática”. Essa percepção estigmatizante compromete a inclusão e agrava os sintomas. A pedagogia inclusiva exige que o planejamento escolar considere as especificidades de desenvolvimento cognitivo e comportamental dos alunos com transtornos.

A Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece, em seu art. 4º, IV, o direito à “educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino”. Portanto, é dever do sistema educacional promover adaptações curriculares, metodológicas e de avaliação que respeitem a singularidade do aluno com TOD. A inclusão deve ser efetiva, o que exige a elaboração de um Plano de Atendimento Educacional Individualizado (PEI), acompanhamento de equipe multiprofissional e estratégias de gestão positiva de comportamento.

3. Aspectos Jurídicos

Sob o prisma jurídico, a proteção da criança diagnosticada com TOD fundamenta-se em dispositivos constitucionais e legais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação e à dignidade.

Complementarmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), em seu art. 4º, reforça a prioridade absoluta da infância nos planos de políticas públicas e de proteção integral. Já o art. 53 garante à criança o direito à educação e ao respeito por seus educadores, proibindo práticas excludentes ou punitivas abusivas.

O Código Civil, em seus arts. 3º e 4º, trata da incapacidade relativa e absoluta, admitindo a possibilidade de tutela especial àqueles que, por condição de saúde ou desenvolvimento, não possam exprimir sua vontade plenamente. Assim, a criança com diagnóstico médico e laudo psicológico que identifique limitações relevantes pode demandar proteção jurídica específica.

Eventuais omissões do Poder Público no fornecimento de tratamento adequado, inclusão escolar ou suporte psicossocial configuram violação de direitos fundamentais e ensejam a atuação do Poder Judiciário. A via do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09) é cabível para assegurar direito líquido e certo, como o acesso ao ensino especializado ou tratamento de saúde prescrito. Já a ação de responsabilidade civil por omissão estatal, com base no art. 37, §6º, da CF/88, é cabível em casos de dano efetivo.

Por fim, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe às instituições de ensino públicas e privadas o dever de garantir a acessibilidade educacional e proíbe a cobrança de taxas adicionais por serviços de apoio pedagógico.

O enfrentamento do Transtorno Opositivo-Desafiador exige ações intersetoriais. O tratamento médico e psicológico deve ser acompanhado de práticas pedagógicas inclusivas e garantias jurídicas que assegurem o pleno exercício dos direitos fundamentais da criança. O paradigma da proteção integral impõe ao Estado e à sociedade o dever de acolher, incluir e educar sem discriminação, como condição essencial à construção de um ambiente social justo e democrático.

COMISSÃO DE CIDADANIA E OAB VAI À ESCOLA

PRESIDENTE: RISOLETA NEVES / OAB-DF 6497